- 1 -É obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas, dos sistemas de águas pluviais. Ambas as redes prediais devem possuir a respetiva caixa de ramal de ligação, nos termos da alínea h), do artigo 6.º, do presente regulamento.
- 2 -As águas residuais industriais, de acordo com as suas características físicas, químicas e microbiológicas, podem ser conduzidas ao sistema de drenagem de águas residuais domésticas ou pluviais nos termos do disposto no presente regulamento.
- 3 -Todas as águas residuais recolhidas acima ou ao mesmo nível do arruamento, onde está instalado o coletor público em que vão descarregar, devem ser drenadas para este coletor, por meio da ação da gravidade.
- 4 -As redes de águas residuais domésticas, pluviais e industriais, recolhidas abaixo do nível do arruamento, como é o caso de caves, mesmo que localizadas acima do nível do coletor público, devem ser elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento, atendendo ao possível funcionamento em carga do coletor público, com o consequente alagamento de espaço particular.
- 5 -Em casos especiais, devidamente justificados e com parecer favorável da Entidade Gestora, em prédios existentes à data da entrada em funcionamento da rede pública de drenagem de águas residuais, poder-se-á dispensar a exigência expressa nos pontos anteriores, desde que sejam os proprietários ou usufrutuários a responsabilizar-se por eventuais alagamentos e consequentes danos.
Artigo 39.º — Condições de ligação à rede pública
Vigente desde: 25/01/2024
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Em vigor desde 25/01/2024