- 1 -Os utilizadores que produzem águas residuais industriais tomarão todas as necessárias medidas preventivas para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos previstos no presente Regulamento, designadamente, a construção de bacias de retenção ou reservatórios de emergência.
- 2 -Os utilizadores que produzem águas residuais industriais deverão avisar a Entidade Gestora, de imediato, sempre que se verifiquem descargas acidentais, por via telefónica e reduzida a escrito no prazo máximo de 24 horas contadas a partir da data de deteção do acidente. Também devem avisar a Entidade Gestora, de imediato e por telefone, quando há conhecimento do risco de uma descarga acidental eminente, no sentido de minimizar o resultante do número seguinte.
- 3 -Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão objeto de indemnização, nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal.
Artigo 53.º — Descargas acidentais de águas residuais industriais
Vigente desde: 25/01/2024
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Em vigor desde 25/01/2024