- 1 -A emissão de autorização de descarga configura-se em documento emitido pela Entidade Gestora. Este documento é emitido após:
- a)A apresentação do respetivo requerimento pelo utilizador;
- b)A avaliação das condições de drenagem, dos parâmetros quantitativos e qualitativos dos efluentes e dos dados fornecidos pelo utilizador;
- c)A avaliação dos projetos das redes prediais de abastecimento de água, considerando todas as origens de água, e da rede de drenagem de águas residuais.
- 2 -Aos utilizadores que produzem águas industriais que optem pela não ligação das suas redes prediais de drenagem de águas residuais aos sistemas públicos de drenagem será aplicável a legislação em vigor.
- 3 -Sempre que ocorra uma das situações descritas nas alíneas seguintes, o utilizador, deve requerer de imediato uma nova autorização à Entidade Gestora, sob pena de serem aplicadas as sanções previstas neste Regulamento.
- a)Quando as características quantitativas e qualitativas das águas residuais produzidas se alterem;
- b)Aquando da alteração do utilizador a qualquer título.
- 4 -É da responsabilidade do utilizador o preenchimento do requerimento, referido na alínea a), do n.º 1, do presente artigo, em conformidade com o modelo específico e a sua apresentação à Entidade Gestora.
Artigo 54.º — Autorização de descarga de águas residuais industriais
Vigente desde: 25/01/2024
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Em vigor desde 25/01/2024