- 1 -Cada utilizador é responsável pela prova do cumprimento das autorizações que lhe forem concedidas, num processo de autocontrolo em conformidade com os métodos de colheita, de amostragem, de medição de caudais e de análises definidos no presente Regulamento.
- 2 -O processo de autocontrolo inicia-se com a entrega da autorização de descarga e os resultados deverão ser remetidos à Entidade Gestora.
- 3 -Os resultados do processo de controlo serão enviados à Entidade Gestora, com a expressa indicação dos intervenientes nas amostragens, nas medições de caudais e nas análises, dos locais de colheita e medições e das datas e horas em que tiveram lugar os sucessivos passos do processo de autocontrolo.
- 4 -O processo de autocontrolo decorrerá com uma frequência não inferior a 4 vezes por ano. No entanto, em casos devidamente justificados, poderá a Entidade Gestora estabelecer com o utilizador frequência distinta.
- 5 -Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de drenagem considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a Entidade Gestora remeta por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.
Artigo 56.º — Autocontrolo
Vigente desde: 25/01/2024
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Em vigor desde 25/01/2024