- 1 -Se o requerimento apresentado não estiver em conformidade com o correspondente modelo, a Entidade Gestora indicará quais os elementos em falta ou incorretamente fornecidos, após o que o requerente terá 30 dias para os apresentar, ou a autorização será tacitamente indeferida.
- 2 -Após a apreciação dos elementos indicados no n.º 1 do artigo anterior, a Entidade Gestora poderá:
- a)Emitir a autorização de descarga ao sistema público de drenagem de águas residuais;
- b)Notificar o requerente da necessidade de efetuar um pré-tratamento ou laminação do caudal dos efluentes a montante da sua ligação ao sistema público, se as águas residuais industriais não forem compatíveis com o definido neste Regulamento;
- c)Não emitir a autorização de descarga, nos termos legais e regulamentares e de acordo com as condicionantes técnicas do sistema público de águas residuais.
- 3 -A eventual recusa de emissão de autorização de descarga será comunicada pela Entidade Gestora e estará dependente da capacidade hidráulica-sanitária do sistema público de águas residuais.
- 4 -A autorização emitida manter-se-á válida por um período de tempo definido pela Entidade Gestora.
- 5 -Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais em vigor relativas ao licenciamento de obras particulares, a Entidade Gestora poderá emitir pareceres relativos aos processos de apreciação de projetos e obra de pré-tratamento, reservando-se ao direito de não o fazer em projetos de complexidade técnica elevada, exigindo, para o efeito, o termo de responsabilidade técnica.
Artigo 55.º — Apreciação e decisão sobre a autorização de descarga
Vigente desde: 25/01/2024
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Em vigor desde 25/01/2024