- 1 -Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situa-
ções:
- a)Utilizadores domésticos:
Tarifário familiar, aplicável aos utilizadores domésticos finais domésticos cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos;
Tarifário social, aplicável a utilizadores domésticos e economicamente vulneráveis e nas condições a estabelecer pela Entidade Gestora;
- b)Utilizadores não-domésticos: tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não-governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas.
- a)Utilizadores domésticos:
- 2 -O tarifário familiar consiste no alargamento dos escalões de consumo, por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos, nas condições a estabelecer pela Entidade Gestora.
- 3 -O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na aplicação de uma redução face aos valores das tarifas aplicadas aos restantes utilizadores finais domésticos.
- 4 -O tarifário social para utilizadores não-domésticos consiste na aplicação de uma redução face aos valores das tarifas aplicadas aos restantes utilizadores finais não-domésticos. De tal redução, não resultam valores inferiores aos praticados para os utilizadores domésticos.
- 5 -Os utilizadores não podem cumulativamente usufruir do tarifário social e do tarifário familiar.
- 6 -A Entidade Gestora decidirá anualmente, através do tarifário aprovado, a possibilidade de aplicação dos tarifários especiais aqui mencionados.
- 7 -Os utilizadores domésticos só poderão beneficiar da aplicação de tarifas especiais num único local de consumo.
Artigo 76.º — Tarifários especiais
Vigente desde: 25/01/2024
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Em vigor desde 25/01/2024