- 1 -Mediante requerimento do utilizador, a Entidade Gestora poderá autorizar o pagamento das faturas e/ ou serviços a prestar em prestações.
- 2 -O pedido de pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e/ ou serviço a prestar e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
- 3 -Em caso de deferimento, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros legais contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
- 4 -No caso de ter sido acordado o pagamento de uma fatura em prestações, a falta de pagamento de uma prestação no prazo estabelecido implica o vencimento de toda a dívida e faz incorrer o utilizador em mora.
- 5 -Os atrasos de pagamento ficam sujeitos à cobrança de juros de mora à taxa de juro legal em vigor, calculados a partir do primeiro dia seguinte ao do vencimento da correspondente fatura.
- 6 -Se o valor resultante do cálculo dos juros previsto no número anterior não atingir uma quantia mínima a publicar anualmente pela ERSAR, os atrasos de pagamento podem ficar sujeitos ao pagamento dessa quantia, de modo a cobrir exclusivamente os custos de processamento administrativo originados pelo atraso.
- 7 -Sempre que não seja respeitada a periodicidade aplicável por força do artigo 79.º e a fatura emitida inclua um período igual ou superior ao dobro daquele que seria devido, a Entidade Gestora deve facultar ao utilizador o pagamento fracionado do respetivo valor, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.
- 8 -O número de prestações previstas no número anterior é obtido pela divisão do período de faturação por 30 dias e às mesmas não acrescem juros legais ou convencionais.
- 9 -A obrigação de fracionamento do pagamento prevista no n.º 7 não prejudica o direito de opção do utilizador pelo pagamento integral do valor em dívida.
Artigo 85.º — Pagamentos em prestações
Vigente desde: 25/01/2024
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Em vigor desde 25/01/2024