- 1 -Compete ao CMJB pronunciar-se e emitir parecer obrigatório e não vinculativo nos termos da lei, sobre as seguintes matérias:
- a)Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de atividades;
- b)Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas sectoriais conexas;
- 2 -Compete ainda ao CMJB emitir parecer obrigatório e não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.
- 3 -O Conselho Municipal da Juventude é auscultado pela Câmara Municipal durante a elaboração dos projetos de atos previstos no número anterior.
- 4 -Compete ainda ao CMJB emitir parecer facultativo sobre iniciativas da Câmara Municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da câmara municipal, do seu presidente ou dos vereadores, no âmbito das competências próprias delegadas.
- 5 -A Assembleia Municipal pode também solicitar ao CMJB a emissão de pareceres facultativos sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.
- 6 -Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por deliberação da Assembleia Municipal, ou por delegação ou subdelegação do executivo municipal ou do presidente do CMJB.
Artigo 7.º — Competências consultivas
Vigente desde: 30/11/2022
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Em vigor desde 30/11/2022