- 1 -Sem prejuízo da proteção legal que seja ou possa vir a ser determinada para outras espécies, o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio na sua redação atual estabelece medidas de proteção ao sobreiro (Quercus suber) e à azinheira (Quercus ilex subsp. rotundifolia).
- 2 -O Decreto-Lei n.º 423/89, de 4 de dezembro proíbe, em todo o território do continente, o arranque, o corte total ou parcial, o transporte e a venda de azevinho espontâneo, (Ilex aquifolium).
- 3 -A intervenção de poda e abate, nas espécies referidas no número anterior, implantadas em espaço público ou privado carece de autorização do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I. P.), sendo os trabalhos efetuados com o seu apoio técnico.
- 4 -De acordo com o Programa Regional de Ordenamento Florestal da Lezíria e Vale do Tejo (PROF LVT), carecem de medidas de proteção específicas os exemplares espontâneos das seguintes espécies florestais:
- a)Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);
- b)Carvalho-roble (Quercus robur);
- c)Teixo (Taxus baccata).
- 5 -Beneficiam ainda de especial proteção, as espécies com elevado valor botânico, paisagístico e patrimonial, pela raridade que representam, bem como por terem uma função de suporte de habitat, que constem do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) em vigor.
Artigo 15.º — Proteção Legal
Vigente desde: 03/09/2026
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