No âmbito do presente regulamento são ainda protegidas todas árvores de qualquer espécie não invasora, nos termos da legislação vigente, ao abrigo do n.º 1, do artigo 16.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto:
- a)Todas as árvores pertencentes à lista de espécies existentes em malha urbana estabilizada constante do Anexo II (Outras arvores protegidas no município), desde que com perímetro (PAP) igual ou superior a 1,50 m para espécies de porte arbóreo, e com perímetro (PAP) igual ou superior a 0,45 m para espécies de porte arbustivo;
- b)Todas as árvores pertencentes à lista de espécies existentes em malha urbana em desenvolvimento constantes do Anexo II, desde que com perímetro (PAP) igual ou superior a 0,45 ou 0,75 m, consoante a espécie.