- 1 -Sempre que prejudiquem a visibilidade do trânsito ou encubram placas de sinalização em cruzamentos, separadores, ilhéus direcionais e no interior das curvas das vias, sem que tais inconvenientes possam cessar, em condições satisfatórias, por meio de aceitáveis desbastes, podas ou desramações moderadas, as árvores devem ser removidas.
- 2 -Sempre que impeçam ou dificultem a visibilidade de sinais de trânsito, o correto uso de outros elementos já existentes ou ocultem referências de interesse público.
- 3 -Sempre que estejam junto a passagens de peões que impeça o acesso ou visibilidade de peões ou automobilistas.
- 4 -Sempre que a disposição no espaço público seja junto a cruzamentos, entroncamentos ou qualquer outro lugar em que o seu volume gere constrangimentos no campo visual, dificultando a visibilidade e compreensibilidade do trânsito.
Artigo 52.º — Abate de árvores para melhoria da visibilidade do trânsito
Vigente desde: 03/09/2026
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