- 1 -No caso de arvoredo localizado nos prédios confinantes com as vias, designadamente municipais, de acordo com a legislação vigente, os respetivos proprietários são obrigados a cortar as árvores que ameacem ruir e desabar sobre a zona da via, assim como podar os ramos que prejudiquem ou ofereçam perigo para o trânsito.
- 2 -Incumbe aos proprietários dos prédios confinantes a remoção das árvores que enraizadas no mesmo, por efeito de queda ou desabamento, se encontrem a obstruir a via.
- 3 -A conduta omissiva dos proprietários referidos nos números anteriores, no prazo que for determinado pelo eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas em adequada notificação, implica que o Município se substitua aos mesmos imputando-lhe os custos da operação, em respeito do procedimento previsto na legislação referente à posse administrativa.
- 4 -Na falta de pagamento voluntário dos custos referidos no número anterior, proceder-se-à à cobrança coerciva da dívida através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão emitida pelos serviços donde conste o quantitativo global das despesas.
- 5 -Devem ser observadas as condições de mobilidade, acesso e segurança, e as árvores não devem apresentar características formais que ponham em risco a integridade física dos utentes do espaço público.
- 6 -A localização deve observar as disposições definidas nas normas técnicas em vigor para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, nomeadamente as publicadas no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
- 7 -A localização deve garantir a circulação de viaturas e pessoas em condições de segurança, designadamente implantados perpendicularmente ao sentido do tráfego rodoviário, afastados do plano das fachadas dos edifícios, quando necessário, de modo a garantir um corredor livre de obstáculos com a largura mínima determinada no número anterior.
- 8 -A localização não deve dificultar qualquer acesso a equipamentos desportivos ou de lazer, estabelecimentos e prédios, edifícios públicos ou privados, bem como a visibilidade de montras de estabelecimentos.
Artigo 53.º — Abate de árvores de prédios confinantes
Vigente desde: 03/09/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/2026