- 1 -Para o exercício das suas competências, os pareceres são elaborados por um membro do Conselho, designado pelo Presidente;
- 2 -Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho, que terão por objetivo a apresentação de um projeto de parecer;
- 3 -Os restantes membros do Conselho podem participar na elaboração, designadamente através da remessa de estudos, propostas e sugestões.
Artigo 17.º — Elaboração dos Pareceres
Vigente desde: 14/10/2024
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Em vigor desde 14/10/2024