- 1 -Os trabalhadores e demais colaboradores do Município e os membros dos órgãos municipais devem atuar contra todas as formas de corrupção.
- 2 -Qualquer trabalhador ou colaborador do Município, ou membro de órgão municipal que, no exercício das suas funções ou por causa delas, tiver conhecimento, ou suspeita fundada, de comportamentos passíveis de indiciarem infração criminal, deve comunicar prontamente a situação ao seu superior hierárquico, ou através do canal de denúncia interno.
- 3 -Os comportamentos referidos no número anterior respeitam nomeadamente a atividades de abuso de informação privilegiada, fraude e/ou corrupção.
Artigo 20.º — (Prevenção de corrupção e infrações conexas)
Vigente desde: 15/10/2025
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