Aprovação do Código de Conduta do Município de Alpiarça.
(Lei Habilitante)
O presente Código é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.
(Objeto)
(Âmbito de Aplicação)
(Objetivos)
O presente Código prossegue os seguintes objetivos:
(Princípio Legalidade)
Os trabalhadores e demais colaboradores do Município devem cumprir rigorosamente a lei e os regulamentos em vigor, atuando sempre dentro dos limites dos seus poderes e competências.
(Princípio da prossecução do interesse público e Boa Administração)
Os trabalhadores e demais colaboradores encontram-se exclusivamente ao serviço da comunidade, prosseguindo o interesse público, no respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e devem reger-se segundo critérios de honestidade pessoal, respeito, discrição e integridade de caráter, que não se esgotam no mero cumprimento da lei, devendo a sua conduta ser alicerçada na prestação de um serviço público de qualidade.
(Princípio da igualdade de tratamento e não discriminação)
(Princípio da proporcionalidade)
(Princípio da colaboração e boa-fé)
(Princípio da Justiça, imparcialidade e independência)
(Princípio da eficiência, qualidade, responsabilidade e diligência)
(Responsável pelo Cumprimento Normativo)
(Equipa de Implementação do PCN)
(Articulação entre órgãos)
O RCN e a Equipa de Implementação do PCN devem articular-se com os demais órgãos e serviços do Município, nomeadamente:
(Objetivos e âmbito)
(Implementação e monitorização)
(Responsabilidades dos órgãos municipais)
(Responsabilidades dos serviços municipais)
Compete aos serviços municipais:
(Responsabilidades dos dirigentes)
Compete aos dirigentes municipais:
(Prevenção de corrupção e infrações conexas)
(Relação entre Trabalhadores)
Para além dos princípios e normas enunciados nos artigos anteriores, as relações entre os trabalhadores devem desenvolver-se num quadro de permanente cumprimento dos deveres de respeito mútuo, de solidariedade, de urbanidade, de lealdade, de cooperação, e de observância das instruções emanadas pelos superiores hierárquicos, evitando comportamentos que possam afetar negativamente aquelas relações.
(Utilização de recursos materiais)
(Conflito de interesses)
(Comunicação)
(Proibições específicas e casos de impedimento)
(Arguição e declaração do impedimento)
(Relações com terceiros)
(Relacionamento com fornecedores)
(Relacionamento com entidades de fiscalização e supervisão)
Os trabalhadores e demais colaboradores, designados ou notificados para o efeito, devem prestar às autoridades de fiscalização e supervisão toda a colaboração solicitada que se apresente útil ou necessária, não adotando quaisquer comportamentos que possam impedir às citadas o exercício das respetivas competências.
(Aceitação de Ofertas e Hospitalidades)
(Hospitalidades ou Benefícios semelhantes)
(Formação)
(Monitorização e avaliação)
A aplicação do presente Código é monitorizada continuamente, através de indicadores de cumprimento, relatórios periódicos, auditorias internas e avaliação de denúncias.
(Revisão)
O presente Código é revisto ordinariamente a cada três anos e extraordinariamente sempre que se justifique, nomeadamente em caso de alteração legislativa relevante ou de identificação de novas áreas de risco.
(Incumprimento)
O incumprimento do presente Código pode configurar infração disciplinar e/ou crime, nos termos da lei.
(Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões na interpretação e aplicação do presente Código são resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
(Revogação)
É revogado o anterior Código de Conduta do Município de Alpiarça e todas as disposições regulamentares que contradigam o disposto no presente Código.
(Entrada em Vigor)
O presente Código entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
(Divulgação)
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