Os trabalhadores e demais colaboradores, designados ou notificados para o efeito, devem prestar às autoridades de fiscalização e supervisão toda a colaboração solicitada que se apresente útil ou necessária, não adotando quaisquer comportamentos que possam impedir às citadas o exercício das respetivas competências.
Artigo 29.º — (Relacionamento com entidades de fiscalização e supervisão)
Vigente desde: 15/10/2025
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Em vigor desde 15/10/2025