- 1 -O Município deve promover ações de formação regulares sobre o conteúdo do presente Código, ética, integridade, prevenção da corrupção e prevenção do assédio, dirigidas a todos os agentes municipais.
- 2 -A participação nas ações de formação é obrigatória.
Artigo 32.º — (Formação)
Vigente desde: 15/10/2025
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