- 1 -O presente Código deve ser divulgado junto de todos os trabalhadores e demais colaboradores, de forma a consolidar a aplicação dos seus princípios e a adoção dos comportamentos nele estabelecido.
- 2 -Os dirigentes devem diligenciar no sentido de que todos os seus trabalhadores e demais colaboradores conheçam este Código e observem as suas regras.
319602376
Artigo 39.º — (Divulgação)
Vigente desde: 15/10/2025
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Em vigor desde 15/10/2025