- 1 -Os trabalhadores e demais colaboradores, na prossecução das suas funções, só devem exigir o necessário e indispensável à realização da atividade administrativa de modo que a sua conduta seja adequada e proporcional aos objetivos a alcançar e tarefas a desenvolver.
- 2 -Devem ser adotados os comportamentos adequados aos fins prosseguidos e as decisões que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições na medida do estritamente necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar.
Artigo 8.º — (Princípio da proporcionalidade)
Vigente desde: 15/10/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2025