- 1 -A suspensão da/o estudante em qualquer contexto de Ensino Clínico tem como consequência a reprovação nesta UC. Poder ser determinada por: situação disciplinar ou ética; comportamentos sociais inadequados; desonestidade ou comportamentos desajustados ao desenvolvimento das atividades de aprendizagem; colocar em risco a segurança do cliente de cuidados, do próprio, dos profissionais ou do ambiente de cuidados em que está integrado.
- 2 -Qualquer acontecimento enquadrado no ponto anterior deve ser reportado de imediato pela/o orientador/a clínica/o à/ao docente orientador/a responsável que, por sua vez, deve comunicar à/ao regente da UC.
- 3 -A/O docente orientador/a elabora um relatório com os fundamentos da suspensão, devidamente documentado, devendo o mesmo ser dado a conhecer pela/o docente orientador/a e regente à/ao estudante, em audição prévia.
- 4 -A suspensão e a reprovação na UC de Ensino Clínico não invalidam a eventual instauração de processo disciplinar ou outra medida legalmente aplicável.
- 5 -A suspensão num contexto não impede o estudante de frequentar os demais contextos em falta da UC Ensino Clínico, salvo se for aplicada alguma medida disciplinar que o impeça.
Artigo 10.º — Suspensão do Ensino Clínico
Vigente desde: 07/09/2026
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Em vigor desde 07/09/2026