- 1 -O horário do/a estudante é definido em função do horário do/a orientador/a clínico/a, ou do/a seu/sua substituto/a, preferencialmente nos turnos da manhã e/ou tarde, devendo ser comunicado, pelo/a estudante, atempadamente ao/à docente orientador/a, para sua validação.
- 2 -Devem ser privilegiados os turnos da manhã e/ou da tarde. Excecionalmente, e mediante auscultação da/o docente, podem ser integrados turnos da noite no horário do/a estudante.
- 3 -As UC de Ensino Clínico são de frequência obrigatória, conforme n.º 1 e n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento Geral de Funcionamento do Curso Conducente ao Grau de Licenciado da ESEULisboa.
- 4 -O limite de faltas em cada UC de Ensino Clínico é de 15 % do número total de horas de contacto atribuídas no Plano de Estudos do Curso, considerando o Regulamento geral de funcionamento dos cursos conducentes ao grau de licenciado em enfermagem.
- 5 -Em cada turno, a/o estudante regista a sua presença de estágio na plataforma de e-learning disponível para o efeito, a qual é validada pela/o docente orientador/a, ouvido o/a orientador/a clínico/a.
- 6 -É responsabilidade do/a docente orientador/a monitorizar e validar o horário do estudante, registando as suas ausências na plataforma de e-learning, tendo em conta o horário previsto.
- 7 -Quando a/o estudante não comparece em estágio, o número de horas de falta a registar corresponde ao número de horas previsto para esse(s) turno(s).
- 8 -A/O estudante deve informar a/o orientador/a clínico e a/o docente orientador/a, com a brevidade possível, da sua ausência em estágio, a fim de possibilitar, se aplicável, a substituição do(s) turno(s) em falta.
Artigo 9.º — Horário e regime de faltas
Vigente desde: 07/09/2026
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Em vigor desde 07/09/2026