- 1 -O MMA tem elaborado um Plano de Segurança de ação e emergência, de forma a intervir eficazmente perante situações de risco e perigo.
- 2 -O Plano de Segurança é definido em cooperação e colaboração com as forças de segurança.
- 3 -O MMA deve promover todas as condições de segurança e proteção dos bens culturais depositados em reserva ou exposição, dos visitantes, dos funcionários e das instalações.
- 4 -As medidas de segurança desenvolvem-se no cumprimento das ações de prevenção, deteção e intervenção:
- a)A ação de prevenção consiste, sempre que se justifique, na aplicação de sistemas de deteção de alarme - intrusão e incêndio, de extintores portáteis, de vigilância humana presencial e de vídeo vigilância, bem como outros sistemas passivos de segurança, como por exemplo, expositores com fechadura;
- b)A ação de deteção pressupõe a identificação e o reporte de situações de risco ou ocorrências de perigo para os bens culturais, pessoas e instalações do MMA;
- c)A ação de intervenção consiste na execução de medidas que suprimam a evolução de algo que constitua perigo para os bens culturais, visitantes, funcionários e instalações.
Artigo 16.º — Segurança
Vigente desde: 26/10/2023
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Em vigor desde 26/10/2023