- 1 -Tanto o acesso aos bens culturais em reserva como à documentação que lhe está associada, deve, na medida do possível, ser facilitada nos casos de trabalhos de investigação.
- 2 -O acesso não é permitido, quando por razões de segurança ou as condições de conservação não sejam aconselháveis.
Artigo 25.º — Acesso às reservas
Vigente desde: 26/10/2023
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