- 1 -A viatura destina-se a ser utilizada em atividades próprias da Junta de Freguesia, não podendo ser utilizadas para fins particulares.
- 2 -O Presidente da Junta de Freguesia pode autorizar a utilização da viatura e a correspondente prestação de serviços a outras entidades ou organizações, desde que se verifiquem as seguintes condições:
- a)A sua utilização não inviabiliza atividades da Junta de Freguesia;
- b)O fim da utilização não seja contrário aos interesses e objetivos da autarquia;
- c)A utilização da viatura se insira em fins de solidariedade social;
- d)A utilização da viatura seja de reconhecido interesse público pelos fins culturais, educativos, desportivos ou recreativos que envolve.
- 3 -A autorização de utilização da viatura referida no número anterior só pode ser concedida caso a caso, sem caráter obrigatório, e a viatura será conduzida por motorista indicado pela entidade solicitadora, com estrito respeito pelo presente regulamento ou outras normas aplicáveis.
Artigo 4.º — Uso da viatura
Vigente desde: 02/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/2022