- 1 -Sem prejuízo do que a lei dispõe quanto à acumulação de funções, os Trabalhadores podem exercer atividades de caráter não remunerado fora do horário de trabalho, desde que tais atividades não interfiram com as suas obrigações para com o Município nem sejam geradoras de conflitos de interesses.
- 2 -O exercício remunerado de outras atividades está sempre sujeito a autorização prévia do Município, nos termos do disposto nas normas legais e regulamentares em vigor
Artigo 12.º — Acumulação de Funções
Vigente desde: 26/10/2023
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Em vigor desde 26/10/2023