- 1 -A planificação dos objetivos constitui um instrumento de escrutínio do funcionamento dos Tribunais, nas suas diversas vertentes.
- 2 -Os planos contêm as metas que os Tribunais se propõem alcançar, com empenho dos seus magistrados, funcionários e demais intervenientes na ação da justiça.
- 3 -Juízes e oficiais de justiça afetos aos serviços judiciais cooperarão no planeamento e no cumprimento do planeado no respeitante à sua área de atuação.
Artigo 30.º — Princípio de planificação
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