- 1 -Os Tribunais Administrativos e Fiscais de Lisboa e Ilhas são o órgão de soberania de primeira instância com competência para administrar a justiça em nome do povo no espaço geográfico da sua jurisdição.
- 2 -Os Tribunais Administrativos e Fiscais de Lisboa e Ilhas desdobram-se em:
- a)Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa:
a.1) Juízo Administrativo Comum;
a.2) Juízo de Contratos Públicos;
a.3) Juízo Social;
- b)Tribunal Tributário de Lisboa:
b.1) Juízo Tributário Comum;
b.2) Juízo de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais.
- c)Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal
- d)Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada
- a)Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa:
- 3 -Os Tribunais Administrativos e Fiscais de Lisboa e Ilhas são compostos por um quadro de juízes, que são magistrados independentes, apenas sujeitos à Constituição e à lei.
Artigo 5.º (1)
Presidente
- 1 -O presidente da Zona Geográfica de Lisboa e Ilhas é nomeado, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, em comissão de serviço, de entre juízes que:
- a)Exerçam funções efetivas como juízes desembargadores e possuam classificação não inferior a Bom com distinção; ou
- b)Exerçam funções efetivas como juízes de Direito e possuam 10 anos de serviço efetivo nos tribunais administrativos e classificação não inferior a Bom com distinção.
- 2 -O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais nomeia um substituto para intervir nas faltas e impedimentos.
Artigo 4.º — Tribunais Administrativos e Fiscais de Lisboa e Ilhas
Vigente desde: 15/10/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2024