- 1 -As audiências que a lei ou decisão fundamentada do juiz não considerem reservadas são públicas, a elas podendo assistir quaisquer pessoas, as quais se devem comportar de modo a não prejudicar a ordem e a regularidade dos trabalhos, a independência de critério e a liberdade de ação dos participantes processuais e a respeitar a dignidade do lugar
- 2 -Os profissionais da comunicação social têm um direito especial de acesso aos locais públicos, sendo a sala de audiências do tribunal um desses locais.
- 3 -Os profissionais da comunicação social não gozam de direito de preferência na ocupação do espaço, mas sempre que solicitado e as condições materiais permitam, poderão requerer a reserva de lugares onde decorram atos e diligências processuais.
- 4 -Sempre que o caso o justificar, tendo em conta nomeadamente o interesse da comunidade, serão elaboradas sínteses das decisões para divulgação pública, na parte não abrangida pelo dever de segredo.
- 5 -Sempre que solicitado pelo respetivo magistrado o juiz presidente fará a divulgação da informação relevante que puder ser disponibilizada.
Artigo 41.º — Relações com a comunicação social
Vigente desde: 15/10/2024
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