- 1 -Os oficiais de justiça afetos aos serviços judiciais dependem administrativamente do administrador judiciário e, funcionalmente, do magistrado judicial em cujo Juízo exerçam funções.
- 2 -Cabe ao juiz presidente a competência para exercer a ação disciplinar sobre os oficiais de justiça afetos aos serviços judiciais, relativamente a pena de gravidade inferior à de multa, e, nos restantes casos, ordenar a instauração de procedimento disciplinar.
Artigo 49.º — Dependência hierárquica e funcional dos oficiais de justiça
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