- 1 -As cópias e certidões requeridas pelas partes serão preferencialmente extraídas e passadas no próprio dia em que são solicitadas e, quando a parte se desloque à secretaria do Tribunal, imediatamente entregues.
- 2 -Quando se destinem a instruir processo pendente no próprio Tribunal, são sempre emitidas e enviadas à Unidade Orgânica respetiva com referência ao referido processo, no prazo de dois dias úteis.
Artigo 56.º — Requisição de certidões
Vigente desde: 15/10/2024
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