- 1 -Os pedidos de assistência (PdA) informática aos elementos da unidade informática, por parte dos juízes, deverão ser, preferencialmente, realizados através do correio eletrónico, de forma a serem atendidos por ordem de apresentação, sem prejuízo de prévio contacto telefónico e de ser realizada uma triagem quanto à urgência.
- 2 -Cada pedido deverá especificar claramente o problema a resolver, de forma a permitir a triagem referida.
- 3 -No caso dos oficiais de justiça, os pedidos deverão ser apresentados diretamente na aplicação informática - PdA.
Artigo 64.º — Assistência informática
Vigente desde: 15/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2024