- 1 -O acesso aos parques de estacionamento dos Tribunais da Zona Geográfica de Lisboa e Ilhas apenas é permitido aos magistrados e funcionários que aí desempenhem funções, nos termos do respetivo regulamento.
- 2 -A utilização dos parques de estacionamento por pessoas estranhas aos Tribunais resultará numa participação às forças policiais competentes, por introdução em espaço vedado ao público, a realizar pelo administrador judiciário.
- 3 -Os lugares reservados a peritos, mandatários e pessoas com deficiência, apenas a estes são destinados, não podendo ser utilizados por outros utentes.
- 4 -A utilização dos lugares de estacionamento pelos funcionários sem lugar atribuído fica condicionada à existência de lugares livres e não atribuídos, o mesmo sucedendo a todos os que, mesmo sendo magistrados, tenham por deferência obtido autorização para ocuparem gabinete em edifício dos Tribunais.
Artigo 66.º — Estacionamento
Vigente desde: 15/10/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2024