- 1 -A criação de cursos conducentes a microcredenciais é da competência do/a Reitor/a da UPV, após parecer do Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica proponente.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a proposta deve ser apresentada pelos órgãos próprios de cada Unidade Orgânica e submetida ao respetivo Conselho Técnico-Científico, sendo posteriormente enviada pelo Presidente da Unidade Orgânica para aprovação do/a Reitor/a da UPV.
- 3 -A proposta de criação de cursos conferentes a microcredenciais deve ser apresentada em modelo próprio (anexo 1) e conter os seguintes elementos:
- a)A designação da microcredencial;
- b)Os motivos justificativos da sua criação e adequação à oferta da UPV, bem como enquadramento, quando aplicável, do projeto de ensino, investigação, internacionalização a que pertence;
- c)A identificação de entidades parceiras (Instituições de Ensino Superior, Administração Pública, incluindo entidades do Terceiro Setor, incluindo IPSS e fundações, empresas ou indústrias e Organizações Não Governamentais, quando aplicável);
- d)Os objetivos, a metodologia de ensino-aprendizagem, a duração, a estrutura curricular ou o plano de estudos do curso e os créditos ECTS associados;
- e)Regras para admissão na microcredencial, nomeadamente as condições de natureza académica e curricular (quando aplicável);
- f)As condições de funcionamento, o processo de avaliação e o eventual processo de atribuição da classificação final e a respetiva fórmula de cálculo;
- g)Nível proposto de acordo com o Quadro Europeu de Qualificações e a sua correspondência ao Quadro Nacional de Qualificações.
- 4 -Na conceção e emissão de microcredenciais, devem ser adotados e promovidos os princípios previstos no anexo II da Recomendação do Conselho Europeu (2022/C 243/02).
Artigo 4.º — Criação de Microcredenciais
Vigente desde: 08/09/2026
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Em vigor desde 08/09/2026