- 1 -A seleção e seriação dos/as candidatos/as à inscrição e frequência de cursos conducentes a microcredenciais compete a um júri nomeado pelo/a Presidente da Unidade orgânica, respetiva.
- 2 -O júri é constituído por três docentes, entre os quais o/a coordenador/a da microcredencial, que preside.
- 3 -Após a análise da prova documental, o júri elabora, para cada curso conducente a microcredenciais, uma lista de candidatos/as, ordenada alfabeticamente, com uma das seguintes menções:
- a)Colocado/a, quando o júri, pela análise da documentação apresentada, considere que cumpre os critérios de seleção;
- b)Colocado/a condicionalmente, nos casos em que o júri entenda necessária a apresentação de documentação complementar;
- c)Excluído/a, quando o júri perante a documentação apresentada, considere, fundamentadamente, não estarem reunidos os critérios de seleção.
- 4 -Das deliberações cabe reclamação para o júri, no prazo fixado no calendário.
- 5 -A lista referida no n.º 3 é homologada pelo Presidente da Unidade Orgânica e divulgada no site da respetiva Unidade Orgânica.
- 6 -Da decisão de homologação não cabe recurso salvo de arguida de vício de forma caso em que pode ser apresentado recurso ao Presidente da Unidade Orgânica.
- 7 -A seleção e seriação dos/as candidatos/as à inscrição e frequência de cursos conducentes a microcredenciais no âmbito da Aliança EUNICE é da competência dos respetivos órgãos da referida Aliança, seguindo procedimentos próprios.
Artigo 9.º — Seleção e seriação dos/as candidatos/as
Vigente desde: 08/09/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/2026