O n.º 4 do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 7.º, o n.º 1 do artigo 8.º, o n.º 3 do artigo 10.º, o artigo 11.º, a epígrafe do artigo 13.º, o artigo 14.º, o artigo 15.º, o artigo 16.º, e o artigo 18.º, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -É proibido o acesso a qualquer tipo de ciclomotores, motociclos, atrelados e autocaravanas.
[...]
- 18 -Os primeiros 15 minutos, a contar do momento na entrada do parque de estacionamento serão gratuitos.
Artigo 7.º
Estacionamento abusivo
- 1 -Entende-se por estacionamento abusivo, os veículos que:
- a)Se encontrarem estacionados por um período igual o superior a 3 dias, sem que o respetivo utente proceda ao pagamento do montante das taxas correspondentes a esse período, com exceção dos veículos cujo estacionamento é pago mensalmente por cartão;
- b)Estacionarem fora dos lugares destinados para esse efeito, incluindo nos locais destinados ao estacionamento de veículos de certas categorias.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Fazer uso não autorizado das tomadas de corrente e das instalações elétricas existentes no parque;
- d)Introduzir no parque quaisquer substâncias ilegais ou para cuja posse seja necessária autorização legal de que o utente não seja beneficiário e portador;
- e)Estacionar no parque veículo de que não seja legítimo proprietário, locatário ou beneficiário legal, a qualquer título, da respetiva utilização.
- 2 -[...]
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Não existem reservas de lugares de estacionamento para os possuidores de cartão mensal, devendo o estacionamento ser efetuado em qualquer lugar disponível no piso -2.
Artigo 11.º
[...]
As reclamações poderão ser registadas em livro próprio existente na Junta de Freguesia de São Martinho.
Artigo 13.º
Fiscalização
Artigo 14.º
[...]
É da competência do Presidente da Junta a instauração de processos de contraordenação e a aplicação das coimas previstas neste Regulamento.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -A determinação da medida da coima far-se-á nos termos do Regime da Contraordenações considerando, sempre a gravidade da contraordenação, a culpa, a situação económica do agente e o benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
- 2 -(revogado)
- 3 -[...]
Artigo 16.º
[...]
- 1 -A violação das disposições do n.º 1 do artigo 6.º, do n.º 1 do artigo 8.º e dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º, constitui contraordenação punível com coima de 50,00 EUR (cinquenta euros) a 750,00 EUR (setecentos e cinquenta euros).
- 2 -O pagamento voluntário da coima é feito pelo valor mais baixo.
Artigo 18.º
[...]
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.