- 1 -A determinação da medida da coima far-se-á nos termos do Regime da Contraordenações considerando, sempre a gravidade da contraordenação, a culpa, a situação económica do agente e o benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
- 2 -(revogado)
- 3 -A negligência é punível.
Artigo 15.º — Determinação da medida da coima
Vigente desde: 02/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/2022