- 1 -A violação das disposições do n.º 1 do artigo 6.º, do n.º 1 do artigo 8.º e dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º, constitui contraordenação punível com coima de 50,00 EUR (cinquenta euros) a 750,00 EUR (setecentos e cinquenta euros).
- 2 -O pagamento voluntário da coima é feito pelo valor mais baixo.
Artigo 16.º — Coimas
Vigente desde: 02/12/2022
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