- 1 -A entidade onde decorre o programa deve proporcionar formação ao participante, incidindo sobre as matérias relacionadas com o desenvolvimento das competências que lhe são exigidas, nos termos do plano do programa e do respetivo projeto.
- 2 -A formação pode ser ministrada em contexto de trabalho pelo orientador, por outro trabalhador da entidade de acolhimento ou por entidade formadora externa.
Artigo 16.º — Formação
Vigente desde: 26/10/2023
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Em vigor desde 26/10/2023