- 1 -O programa cessa com efeitos imediatos para os candidatos em que:
- a)Os números de faltas injustificadas atinjam 5 (cinco) dias consecutivos ou 10 (dez) dias interpolados.
- b)Faltem, ainda que justificadamente mais de 30 dias consecutivos ou 60 interpolados;
- c)Aleguem motivos comprovadamente falso para justificação de faltas;
- d)Prestem falsas declarações com vista à participação do programa;
- e)Não compareçam no primeiro dia de atividade, sem aviso prévio ou justificação por escrito;
- f)Não cumpram as obrigações previstas no acordo deste programa;
- g)Mostrem inadaptabilidade às funções ou incapacidade para as mesmas;
- h)Tenham atitude disciplinarmente incorreta, considerada muito grave de acordo com a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, art. 180.º e ss.
- 2 -Nos casos previstos anteriormente, o participante ficará sujeito à inibição de participar no presente programa, podendo ainda ver cessado o seu direito a outro apoio social que esteja a usufruir por parte do Município de Santa Cruz.
- 3 -O programa pode ainda cessar antecipadamente por uma das seguintes formas:
- a)Revogação por mútuo acordo;
- b)Denúncia por uma das partes, devidamente fundamentada e desde que comunicada com a antecedência mínima de 15 dias;
- c)Pela entidade de acolhimento, devido ao não cumprimento dos objetivos e planos do programa.
- d)Se o participante obtiver colocação profissional, seja por sua iniciativa ou através do IEM, IP-RAM.
Artigo 20.º — Cessação antecipada
Vigente desde: 26/10/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2023