- 1 -O programa de formação terá a duração máxima de 12 (doze) meses consecutivos, não prorrogável.
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior, os casos em que os participantes tenham idade igual ou superior a 55 anos, em que a duração do programa pode ir até 24 meses, não prorrogáveis, se houver disponibilidade e interesse por parte do Município, da entidade acolhedora (se aplicável) e dos participantes.
- 3 -Sem prejuízo do previsto no número anterior, nas situações em que no final do programa os participantes se encontrem a menos de um ano da idade de aposentação ou reforma, o programa pode ser prorrogado por esse período, se houver disponibilidade e interesse por parte da entidade enquadradora e dos participantes.
- 4 -Excetua-se, igualmente, do disposto no n.º 1, os casos em que os participantes sejam portadores de deficiência ou incapacidade, conforme narrado na Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação, a qual enuncia as circunstâncias e situações de acesso e participação da pessoa com deficiência.
- 5 -No que concerne ao número anterior, a duração do programa pode ir até 36 meses, não prorrogáveis.
- 6 -Os desempregados que venham a participar no presente programa de formação e que, por motivos que não lhes sejam imputáveis, apenas cumpriram um período igual ou inferior a 50 % do tempo máximo previsto para o programa, poderão candidatar-se novamente.
Artigo 6.º — Duração do Programa
Vigente desde: 26/10/2023
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Em vigor desde 26/10/2023