- 1 -O estudante que não obtenha aproveitamento escolar por motivo de doença grave prolongada ou outras situações especialmente graves ou socialmente protegidas, desde que devidamente comprovadas, não vê comprometida a elegibilidade da sua candidatura no que respeita ao aproveitamento escolar.
- 2 -São consideradas situações especialmente graves ou socialmente protegidas aquelas que, pela sua natureza estritamente pessoal, sejam comprovadamente impeditivas da frequência das atividades letivas nomeadamente as seguintes situações:
- a)O exercício de direitos de maternidade e paternidade, designadamente nos termos da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto;
- b)A assistência imprescindível e inadiável, por parte do estudante a familiares que integram o seu agregado familiar;
- c)A diminuição física ou sensorial resultante de incapacidade igual ou superior a 60 % e que contribua para um acentuado baixo rendimento escolar.
- 3 -O serviço que procede à análise da candidatura pode, caso seja necessário, entrevistar o candidato ou seu representante legal e solicitar todos os comprovativos que considere necessários, de modo a apurar a veracidade dos factos alegados.
Artigo 21.º — Situações especiais
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