O presente documento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO A
Condições específicas de acesso
Bolsa de Horas para Substituição Ocasional do Cuidador Informal Principal
Cláusula 1.ª
Objetivo e âmbito
- 1 -O presente documento apresenta os procedimentos inerentes à implementação da resposta "Bolsa de horas para substituição ocasional do cuidador informal principal", prevista no n.º 4, do artigo 7.º, do Capítulo II do Regulamento e Plano de Ação do Programa Municipal de Apoio aos Cuidadores Informais (PMACI).
- 2 -Esta resposta centra-se na possibilidade de:
- 2.1 -O cuidador informal principal poder efetuar pausas na sua tarefa de cuidar, para que possa dedicar-se a qualquer outra atividade que constitua um benefício pessoal e com impacto para a promoção da sua saúde psicológica, qualidade de vida e bem-estar;
- 2.2 -Atribuir uma bolsa de horas anual a cada cuidador informal principal, que visa a sua substituição, por períodos de curta duração ou por período alargado, incluindo este último a possibilidade de internamento da pessoa cuidada em unidade privada de saúde.
- 2.2.1 -A bolsa de horas anual a atribuir a cada cuidador informal principal poderá também consubstanciar-se no acompanhamento do cuidador informal principal e da pessoa em situação de dependência a serviços e/ou respostas, designadamente a consultas médicas e outros procedimentos no âmbito dos cuidados de saúde.
- 3 -Para efeitos da presente resposta, entende-se por período de curta duração aquele que tem uma duração continuada não superior a 7 horas e por período alargado aquele que se prolonga até um limite de 48 horas continuadas.
- 4 -Cada família pode aceder a um máximo anual de 56 horas para pausas do cuidador informal principal em relação à sua tarefa de cuidar, distribuídas pelas duas modalidades de substituição ocasional.
- 4.1 -O cuidador informal principal poderá aceder à bolsa de horas, quer por período de curta duração, quer por período de longa duração, em número de horas superior ao previsto nos anteriores pontos 3 e 4 da presente Cláusula 1.ª, desde que não contempladas no regime de copagamento, assumindo a família o custo integral e real correspondente à prestação do serviço, constante na Tabela de Taxas e Licenças Municipais.
- 4.1.1 -Cabe à equipa técnica do PMACI avaliar o pedido realizado pelo cuidador informal principal, estando a atribuição de bolsa de horas para substituição ocasional do cuidador informal principal neste regime de exceção sujeito a avaliação de disponibilidade de recursos e resposta adequada por parte do Município.
Cláusula 2.ª
Admissão
- 1 -São elegíveis para esta resposta do PMACI os cuidadores informais principais com as seguintes características:
- 1.1 -Que sejam detentores do Estatuto do Cuidador Informal atribuído pelo Instituto da Segurança Social, I. P.;
- 1.2 -Os cuidadores informais que, não preenchendo o requisito previsto no n.º 1.1. da presente cláusula, sejam sinalizados por entidades do Conselho Local de Ação Social de Viana do Castelo (CLASVC) e/ou por serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, demonstrem de forma fundamentada evidências da necessidade de integração nos apoios constantes no PMACI.
- 1.3 -Para efeitos do presente Regulamento, pode ainda, mediante avaliação da equipa técnica, ser considerado "cuidador informal principal" aquele que, não mantendo laço de parentesco com a pessoa a ser cuidada, conforme o previsto nos anteriores pontos 1.1 e 1.2 da presente Cláusula, seja designado "Acompanhante", nos termos do descrito no artigo 143.º, do Regime do Maior Acompanhado, aprovado pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto.
- 2 -Entende-se por cuidador informal principal aquele que é o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que cuida desta, a acompanha de forma permanente e que partilha com ela a mesma habitação, ainda que possa manter uma atividade profissional remunerada.
- 3 -A residência dos cuidadores informais principais e da pessoa cuidada, elegíveis no âmbito do PMACI, corresponde à da cobertura geográfica do concelho de Viana do Castelo.
- 4 -Quando necessário, poderá verificar-se a aplicação de prioridades, no que se refere aos critérios de admissão, da seguinte forma:
- 4.1 -O nível de sobrecarga do cuidador informal principal, aferido através de instrumento de avaliação devidamente validado para a população portuguesa, priorizando-se as situações com nível de sobrecarga moderada a severa ou superior;
- 4.2 -Cuidadores sem qualquer tipo de rede de suporte, nomeadamente institucional, sem rede de suporte familiar próxima no ato de cuidar ou respostas de apoio escassas;
- 4.3 -Caráter inadiável ou urgente de necessidade de apoio identificado pelo cuidador principal (inclusive as que se relacionam com cirurgias, consultas médicas e outros atos ou situações de caráter inadiável);
- 4.4 -Recorrência em termos de pedido de substituição ocasional do cuidador principal, prevalecendo as situações que, no ano em curso, não tenham beneficiado de nenhuma resposta;
- 4.5 -Ordem de chegada da candidatura;
- 4.6 -Entre pedidos com critérios de acesso semelhantes, conforme listados nos números anteriores, prevalece a opção pelas condições socioeconómicas mais desfavoráveis.
Cláusula 3.ª
Implementação da resposta
- 1 -Encaminhamento/referenciação
- 1.1 -Os cuidadores informais principais elegíveis para beneficiar desta resposta poderão solicitar a mesma pessoalmente, ou a sua referenciação/encaminhamento, através das equipas e/ou respostas que habitualmente já acompanham a família.
- 1.1.1 -No caso da referenciação/encaminhamento através de outras equipas e/ou respostas, serão estabelecidos protocolos de encaminhamento com os referidos organismos externos, designadamente com entidades da saúde e da economia social.
- 1.2 -Após a referenciação/encaminhamento, avaliação e enquadramento na presente resposta, segue-se o contacto, presencial, com as famílias, de forma a avaliar a situação familiar e analisar informação relevante com as famílias acerca da resposta, designadamente o Plano de Ação e condições gerais e específicas do PMACI, o consentimento informado e demais documentos e informações que possam ser adequadas face a cada situação familiar.
- 2 -Identificar as preocupações e necessidades da família
- 2.1 -Os técnicos da equipa iniciarão a intervenção com cada cuidador informal com a implementação de um protocolo de avaliação que visa aprofundar e conhecer as dificuldades, preocupações e necessidades específicas da família.
- 2.2 -Esta avaliação será realizada através de instrumentos e escalas a designar, que se possam revelar adequados face aos objetivos da presente resposta, validados para a população portuguesa.
- 2.3 -Neste contacto inicial será recolhido o consentimento para a avaliação e intervenção e entregues os documentos assinalados no n.º 1.2. da presente cláusula.
- 3 -Reforçar a relação de confiança com a substituição assistida
- 3.1 -Após avaliação da situação familiar e definição da resposta a prestar, perspetiva-se que o cuidador informal principal possa acompanhar o(s) profissional/profissionais e outros familiares ou amigos significativos na sua substituição, reunindo-se as informações específicas de cuidado da pessoa em situação de dependência, para adequação do acompanhamento a prestar aquando da ausência do cuidador informal principal.
- 3.2 -A partir desta fase, o(s) colaborador(es) do PMACI estará(ão) mais presente(s) no quotidiano da família, sendo que o coordenador do programa ou os restantes técnicos da equipa serão chamados sempre que necessário.
- 3.3 -Irá promover-se o investimento e a participação gradual do cuidador informal em atividades que promovam o seu bem-estar e autocuidado e, consequentemente, o fortalecimento do equilíbrio do sistema familiar.
- 4 -Substituição dos cuidadores informais principais por período de curta duração
- 4.1 -Quando a família e a equipa técnica do projeto considerarem que estão reunidas as condições, inicia-se a substituição do cuidador por pequenos períodos (p.e.: ida às compras, deslocação para ir buscar o filho à escola, ida à farmácia, consulta médica, etc.). O profissional/profissionais pode(m) fazer-se acompanhar por outros familiares significativos nestes momentos de substituição.
- 4.2 -O colaborador que substitui temporariamente o cuidador informal principal poderá realizar as seguintes tarefas:
- 4.2.1 -Proporcionar cuidados gerais de conforto à pessoa cuidada;
- 4.2.2 -Prestar cuidados de alimentação, apoiando a pessoa cuidada nos momentos das refeições;
- 4.2.3 -Proporcionar cuidados de higiene básicos e estritamente necessários durante o período de substituição, não podendo ocorrer a substituição de eventuais outras respostas de que a família beneficia (ex. Serviços de Apoio Domiciliário);
- 4.2.4 -Administrar medicação mediante prescrição médica e formulário próprio de responsabilidade assinado pelo cuidador principal;
- 4.2.5 -Desenvolver atividades de animação e/ou socialização, incluindo atividades lúdicas, de estimulação física e/ou cognitiva, e/ou atividades ocupacionais adequadas à situação de saúde da pessoa cuidada, segundo um plano previamente discutido com o cuidador principal, bem como proporcionar pequenos passeios no exterior quando possível face à situação clínica da pessoa cuidada (jardim ou quintal de casa; rua do bairro ou zona envolvente à habitação da família).
- 4.3 -O cuidador informal e a família não poderão deixar outros dependentes (p. ex., uma criança/filho) à responsabilidade do colaborador do PMACI. Nestas situações, terá que permanecer no domicílio, obrigatoriamente, outro familiar significativo responsável.
- 4.4 -Os pedidos de substituição por período de curta duração deverão ser concretizados pelo cuidador informal principal atempadamente, com pelo menos 10 dias de antecedência face ao período em que pretenda que aconteça a substituição ocasional.
- 4.4.1 -Prevê-se que possa ser necessária a adoção de respostas de apoio ao descanso do cuidador em situação de emergência para as quais não seja possível à entidade sinalizadora ou ao próprio cuidador informal principal, cumprir o período de 10 dias previsto no anterior ponto 4.4 da presente Cláusula 3.ª, inclusive quando ocorram situações de doença súbita, acidente, necessidade de hospitalização, entre outras, do cuidador informal principal.
- 4.4.1.1 -Deverá a equipa técnica do PMACI avaliar o enquadramento da resposta de emergência em função da pertinência do pedido efetuado e recursos disponíveis para assegurar a resposta de substituição ocasional do cuidador informal principal de acordo com o período máximo estipulado nos pontos 3 e 4 da Cláusula 1.ª do presente Anexo.
- 5 -Manter apoio e substituição por período alargado
- 5.1 -A substituição por períodos mais longos (limite de 48 horas consecutivas por cuidador formal) pode ocorrer para que o cuidador principal se consiga ausentar por períodos mais longos. Outros familiares significativos podem acompanhar o profissional/profissionais nestes períodos de substituição mais longa.
- 5.2 -Os pedidos de substituição por período de longa duração deverão ser concretizados pelo cuidador informal principal atempadamente, com pelo menos 10 dias de antecedência face ao período em que pretenda que aconteça a substituição ocasional.
- 5.2.1 -Prevê-se que possa ser necessária a adoção de respostas de apoio ao descanso do cuidador em situação de emergência para as quais não seja possível à entidade sinalizadora ou ao próprio cuidador informal principal, cumprir o período de 10 dias previsto no anterior ponto 5.2 da presente Cláusula 3.ª, inclusive quando ocorram situações de doença súbita, acidente, necessidade de hospitalização, entre outras, do cuidador informal principal.
- 5.2.1.1 -Deverá a equipa técnica do PMACI avaliar o enquadramento da resposta de emergência em função da pertinência do pedido efetuado e recursos disponíveis para assegurar a resposta de substituição ocasional do cuidador informal principal de acordo com o período máximo estipulado nos pontos 3 e 4 da Cláusula 1.ª do presente Anexo.
- 5.3 -A substituição por período alargado poderá ser efetivada em duas modalidades: substituição do cuidador principal no domicílio da família ou deslocação da pessoa cuidada para internamento em Unidade Hospitalar Privada ou similar, acompanhada de colaborador do projeto, por período não superior a 48 horas continuadas.
- 5.3.1 -No caso de a substituição do cuidador principal ocorrer em Unidade Hospitalar Privada ou similar, considera-se, para além das 56 horas anuais que cada família pode beneficiar no âmbito da atual bolsa de horas, um máximo de mais 10 horas que correspondem à presença de um(a) colaborador(a) que presta apoio à pessoa em situação de dependência na própria Unidade Hospitalar Privada ou similar.
- 6 -Colaboração com Unidade Hospitalar Privada ou similar para substituição do cuidador principal por período alargado
- 6.1 -Sempre que necessário, e após avaliação de cada família pela equipa técnica, poderá ser solicitada colaboração a Unidade Hospitalar Privada ou similar para que a pessoa em situação de dependência possa pernoitar em regime de internamento em unidade de saúde, assegurando-se um período de permanência não superior a 48 h.
- 6.2 -A avaliação das situações junto de cada família é integralmente desenvolvida pela equipa afeta ao PMACI.
- 6.3 -A referenciação de cada família é realizada mediante envio de formulário de encaminhamento específico para esta finalidade, pela equipa do PMACI à Unidade Hospitalar Privada ou similar, o qual contém os dados de identificação e de saúde da pessoa cuidada, bem como o contacto e nome do cuidador informal, dados estes que serão os estritamente necessários para que a pessoa cuidada seja admitida no internamento e que permitam garantir a adequada prestação de cuidados face à sua situação clínica.
- 6.4 -A Unidade Hospitalar Privada ou similar deverá designar um profissional da área clínica (médico ou enfermeiro) responsável pela referenciação e acompanhamento das famílias sinalizadas no âmbito do PMACI, a quem será remetida e entregue pessoalmente a informação descrita no anterior número, sendo, no entanto, obrigado ao sigilo profissional sobre toda a informação partilhada no âmbito da referenciação e acompanhamento, enquanto dever deontológico do seu exercício profissional.
- 6.5 -O pedido de necessidade de permanência na Unidade Hospitalar Privada ou similar é concretizado com uma antecedência não inferior a 2 dias corridos face à data em que ocorrerá a substituição do cuidador principal, com exceção das situações previstas nos anteriores pontos 4.4.1 e 5.2.1, da presente Cláusula 3.ª
- 6.6 -O PMACI tem a responsabilidade de acompanhar a pessoa em situação de dependência durante o seu período de permanência na Unidade Hospitalar Privada ou similar, se verificada essa necessidade, encarregando-se de estabelecer e implementar um Plano de Atividades de Ocupação individualizado, adequado à sua idade e situação clínica.
- 6.7 -À Unidade Hospitalar Privada ou similar compete a prestação dos seguintes cuidados, no período em que a pessoa cuidada permaneça no internamento:
- 6.7.1 -Proporcionar cuidados gerais de conforto;
- 6.7.2 -Prestar cuidados de alimentação, fornecendo a mesma e apoiando a pessoa cuidada nos momentos das refeições;
- 6.7.3 -Proporcionar cuidados de higiene básicos e estritamente necessários durante o período de internamento;
- 6.7.4 -Administrar medicação mediante prescrição médica e formulário próprio de responsabilidade assinado pelo cuidador principal.
- 6.8 -Nos casos em que seja necessário o recurso ao internamento em Unidade Hospitalar Privada ou similar, compete à família, e designadamente ao cuidador informal principal:
- 6.8.1 -Garantir a adequada entrega da medicação a ser administrada no período específico de permanência e respetivas guias de prescrição; fraldas e/ou outros recursos e/ou produtos considerados necessários para garantir a adequada prestação de cuidados à pessoa em situação de dependência;
- 6.8.2 -Assegurar o transporte da pessoa em situação de dependência do domicílio à entrada e à saída da unidade de saúde.
- 6.8.2.1 -Sempre que a equipa considere absolutamente necessário, poderá ser ativada a resposta do Município "Táxi Saúde" para transporte da pessoa cuidada para a unidade de saúde e desta para o domicílio.
- 7 -Recrutamento de colaboradores(as) para a Bolsa de Horas
- 7.1 -Para efeitos da presente resposta, entende-se por bolsa de cuidadores formais o conjunto de profissionais com formação e competências adequadas, com disponibilidade para a prestação de cuidados no domicílio da pessoa cuidada, ou em contexto de internamento hospitalar, podendo distinguir-se entre:
- 7.1.1 -Cuidadores formais não especializados: conjunto de profissionais com formação e competências profissionais adequadas à prestação de cuidados;
- 7.1.2 -Cuidadores formais especializados: conjunto de profissionais com formação académica e profissional especializada na prestação de cuidados, preferencialmente da área da saúde e reabilitação.
- 7.2 -Serão estabelecidos protocolos de colaboração com entidades da economia social para referenciação e encaminhamento de cuidadores formais especializados e não especializados, para prestação de serviços no âmbito da presente resposta, dadas as competências e conhecimento que possuem em relação ao objeto em causa, otimizando o ajustamento dos recursos às necessidades identificadas.
- 7.3 -Poderá ser necessário, em função do número de pedidos para substituição ocasional do cuidador informal, recorrer a uma Bolsa de Recrutamento de profissionais especializados e não especializados, ainda que não referenciados pelas entidades parceiras da economia social.
- 8 -Avaliação dos resultados
- 8.1 -Anualmente e/ou sempre que o cuidador informal deixe de ser acompanhado no âmbito desta resposta, será entregue a cada família que beneficiou da Bolsa de Horas o questionário relativo à avaliação do programa, com vista à análise do impacto do PMACI.
- 8.2 -Espera-se que, no final, as famílias estejam mais conscientes da necessidade de investir em atividades que promovam o seu bem-estar e, consequentemente, se verifique um fortalecimento do equilíbrio do sistema familiar e bem-estar individual.
- 8.3 -Será realizada a análise anonimizada dos questionários aplicados e tornados públicos os resultados referentes ao impacto das respostas avaliadas.
Cláusula 4.ª
Apoios a conceder inerentes aos períodos de substituição ocasional do cuidador informal principal
- 1 -O recurso à resposta "Bolsa de horas para substituição ocasional do cuidador informal principal" poderá implicar o copagamento da prestação deste serviço, sendo que para avaliação deste enquadramento será aplicada uma percentagem do rendimento per capita do agregado familiar.
- 1.1 -O valor da comparticipação da família pelo serviço de substituição do cuidador, por período curto ou por período alargado, corresponde à aplicação dos seguintes escalões indexados à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), em função do custo/hora do serviço a ser prestado:
Escalões 1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º RMMG... (igual ou menor que) 50 % (maior que) 50 % (igual ou menor que) 75 % (maior que) 75 % (igual ou menor que) 100 % (maior que) 100 % (igual ou menor que) 125 % (maior que) 125 % (igual ou menor que) 150 % (maior que) 150 % % a aplicar sobre o Rendimento per capita/custo hora... 5 % 8 % 12 % 17 % 23 % 30 % - 1.2 -O valor da comparticipação da família pelo serviço de substituição do cuidador, por período alargado com necessidade de internamento em unidade de saúde, corresponde à aplicação dos seguintes escalões indexados à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), em função do valor/dia do internamento e serviço a prestar:
Escalões 1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º RMMG... (igual ou menor que) 50 % (maior que) 50 % (igual ou menor que) 75 % (maior que) 75 % (igual ou menor que) 100 % (maior que) 100 % (igual ou menor que) 125 % (maior que) 125 % (igual ou menor que) 150 % (maior que) 150 % % a aplicar sobre o Rendimento per capita/custo dia de internamento... 5 % 8 % 14 % 20 % 27 % 35 %
- 1.1 -O valor da comparticipação da família pelo serviço de substituição do cuidador, por período curto ou por período alargado, corresponde à aplicação dos seguintes escalões indexados à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), em função do custo/hora do serviço a ser prestado:
- 2 -O rendimento per capita mensal do agregado familiar para apurar a comparticipação familiar é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
RMPC = (RAF/12-D)/N
sendo que:
RMPC = Rendimento per capita mensal
RAF = Rendimento do agregado familiar (anual ou anualizado)
D = Despesas mensais fixas
N = Número de elementos do agregado familiar
- 2.1 -Para cálculo do rendimento per capita referido no número anterior da presente cláusula, a prova dos rendimentos do agregado familiar é feita mediante a apresentação da declaração de IRS, respetiva nota de liquidação e outros documentos comprovativos da real situação do agregado familiar.
- 2.2 -A falta de entrega para verificação dos documentos de prova de rendimentos já referenciada determina a fixação da comparticipação máxima.
- 2.3 -As despesas mensais fixas do agregado familiar contabilizadas são:
- 2.3.1 -O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido;
- 2.3.2 -O valor da renda de casa ou da prestação mensal devida pela aquisição de habitação própria e permanente;
- 2.3.3 -Despesas com transportes, até ao valor máximo da tarifa de transporte da zona de residência;
- 2.3.4 -Despesas com saúde e a aquisição de medicamentos de uso continuado em caso de doença crónica;
- 2.3.5 -A comparticipação na resposta social Estrutura Residencial para Pessoas Idosas, e/ou outras estruturas residenciais na área da deficiência ou saúde mental;
- 2.3.6 -Poderá ser estabelecido um limite máximo das despesas mensais fixas a que se referem os números 2.3.2, 2.3.3 e 2.3.4 da presente cláusula, não podendo esse limite ser inferior ao montante da remuneração mínima mensal garantida (salário mínimo nacional). Nos casos em que essa soma é inferior à remuneração mínima mensal garantida, é considerado o valor real da despesa.
- 2.4 -Os rendimentos anuais ou anualizados do agregado familiar a considerar são:
- 2.4.1 -Do trabalho dependente e/ou independente - rendimentos empresariais e profissionais;
- 2.4.2 -De pensões e/ou de prestações sociais (exceto as atribuídas por encargos familiares e por deficiência).
- 2.4.2.1 -Consideram-se as pensões de velhice, invalidez, sobrevivência, aposentação, reforma ou outras de natureza idêntica, as rendas temporárias ou vitalícias, as prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões e as pensões de alimentos.
- 2.4.3 -Bolsas de estudo e de formação (exceto as atribuídas para frequência e conclusão, até ao grau de licenciatura ou mestrado integrado);
- 2.4.4 -Rendimentos Prediais, conforme os designados no artigo 8.º do Código do IRS, designadamente, as rendas de prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, bem como as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele.
- 2.4.4.1 -O disposto no número anterior não se aplica ao imóvel destinado a habitação permanente do agregado familiar.
- 2.4.5 -Capitais, conforme os designados no artigo 5.º do Código do IRS.
- 2.4.5.1 -Sempre que os rendimentos referidos no número anterior da presente cláusula sejam inferiores a 5 % do valor dos créditos depositados em contas bancárias e de outros valores mobiliários, de que o requerente ou qualquer elemento do seu agregado familiar sejam titulares em 31 de dezembro do ano relevante, considera-se como rendimento o montante resultante da aplicação daquela percentagem.
- 2.4.6 -Outras eventuais fontes de rendimento (exceto os apoios decretados para menores pelo Tribunal, no âmbito das medidas de promoção e proteção em meio natural de vida).
- 2.5 -Poderá ser considerado pela equipa técnica, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, designadamente de extrema carência económica, a ausência de comparticipação da família no copagamento dos serviços prestados, qualquer que seja a sua natureza.
- 2.5.1 -Esta decisão carece de anuência prévia escrita por parte do/a Vereador/a responsável pela área funcional.
- 2.6 -Entende-se por custo do serviço prestado, o valor/hora pago ao colaborador que substitui o cuidador informal, bem como o valor diário do internamento aplicável em Unidade Hospitalar Privada ou similar, nas situações em que se verificar a sua utilização.
- 2.6.1 -O valor a ser pago ao profissional por hora de trabalho será efetuado de acordo com a legislação aplicável;
- 2.6.2 -O valor/dia do internamento em Unidade Hospitalar Privada ou similar e demais responsabilidades e especificidades inerentes a esta resposta serão fixadas em protocolo de colaboração a celebrar após aplicação dos adequados procedimentos de contratação pública de serviços.
- 2.7 -Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, afinidade, ou outras situações similares, desde que vivam em economia comum.
- 2.7.1 -Não são considerados para efeito do agregado familiar, as pessoas que se encontrem nas seguintes situações:
- 2.7.1.1 -Tenham entre si um vínculo contratual (por exemplo, hospedagem ou arrendamento de parte da habitação);
- 2.7.1.2 -Permaneçam na habitação por um curto período de tempo, isto é, transitório (por exemplo, de férias), por duração não superior a 30 dias seguidos;
- 2.7.1.3 -Considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período com qualquer duração, de algum dos elementos do agregado familiar, se a mesma se dever a razões de saúde, escolaridade, formação profissional ou de relação de trabalho.
12 de outubro de 2023. - O Presidente da Câmara, Luís Nobre.
316948485