Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:
"Edifício degradado" - aquele que, independentemente da época de construção, não reúna as condições mínimas de habitabilidade, segurança e salubridade, nomeadamente por deficiência ou inexistência de:
- i)Redes de distribuição de água, esgotos e eletricidade;
- ii)Instalações sanitárias;
- iii)Fundações, estrutura e alvenarias adequadas, vãos e escadas;
- iv)Revestimentos, pavimentos, coberturas e caixilharias adequadas a prevenir a entrada de humidade ou de outros agentes atmosféricos ou simplesmente que apresente mau estado geral de conservação.
"Obras de conservação" - Obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza.
"Obras de reparação" - Os trabalhos necessários à eliminação de patologias que provoquem perdas de habitabilidade e conforto do imóvel.
"Obras de beneficiação" - Obras que englobem as adaptações indispensáveis realizar para que os edifícios possam desempenhar a função de habitação adequada, de acordo com as suas características e capacidade, podendo incluir o sistema de distribuição predial de água e respetivos ramais, sistema de drenagem predial de águas residuais e respetivos ramais, sistema de distribuição instalações elétricas interiores, ramais e baixadas elétricas, a construção de rampas ou outras obras de adaptação destinadas a indivíduos portadores de deficiência ou mobilidade condicionada, bem como obras de ampliação.
"Agregado familiar" - para além do requerente, as pessoas a seguir discriminadas que com ele vivam em economia comum:
- a)O cônjuge ou pessoa que viva com o requerente, em união de facto, há mais de um ano, mediante declaração da Junta de Freguesia da área de residência;
- b)Os parentes menores ou maiores a cargo;
- c)Os adotados menores, ou maiores a cargo;
- d)Todos os que vivam em economia comum;
- e)Os menores que lhe sejam confiados por decisão dos tribunais ou dos serviços tutelares de menores.
"Rendimento" - para efeitos do cálculo do rendimento do agregado familiar é considerado o conjunto de todos os rendimentos ilíquido e subsídios de todos os membros do agregado familiar, qualquer que seja a sua origem e natureza e, ainda, outros rendimentos de carácter eventual, excetuando-se o subsídio de renda de casa, os valores correspondentes às prestações sociais familiares e bolsas de estudo.
"Equiparação a maiores de dezoito anos" - para efeitos de titularidade do apoio são equiparados a maiores de dezoito anos os indivíduos que se encontrem em alguma das seguintes situações: tenham sido emancipados pelo casamento; tenham outros menores na sua exclusiva dependência económica ou do seu próprio agregado familiar.
"Habitação permanente" - aquela onde o beneficiário e o seu agregado familiar mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar.