- 1 -Findo o prazo de apresentação de candidaturas e realizadas que sejam as demais diligências probatórias que se entender por conveniente, a unidade orgânica gestora procede, no prazo máximo de 15 dias úteis, à classificação dos concorrentes, por ordem crescente dos rendimentos mensais per capita dos respetivos agregados familiares.
- 2 -A distribuição dos lotes pelos concorrentes a quem for atribuído o direito à aquisição dos mesmos é feita pela ordem da respetiva classificação, tendo em consideração, sempre que possível, as preferências manifestadas pelos concorrentes e ter o agregado familiar um rendimento mensal ilíquido per capita compatível com o preço total de cada lote de terreno a alienar.
- 3 -Em caso de igualdade, constituem motivo de preferência e pela ordem em que se apresentam, os seguintes:
- a)Agregado familiar que se encontre a viver em insalubres condições de habitabilidade;
- b)Vítima de violência doméstica no momento de saída de Casa Abrigo, e respetivo agregado;
- c)Agregado familiar monoparental, com a constituição de dois ou mais elementos;
- d)Agregado familiar com o maior número de elementos;
- e)A candidatura pela ordem de entrada comprovada pelo registo do formulário no sistema documental da Autarquia.
- f)Agregado familiar com doença comprovada com Atestado médico de incapacidade multiúso (AMIM), com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
- 4 -Da lista provisória, constará a identificação dos concorrentes admitidos e excluídos.
- 5 -A exclusão dos concorrentes deve ser devidamente fundamentada, com direito ao exercício da audiência dos interessados, nos termos do artigo 121.º do CPA.
- 6 -A lista provisória deve ser submetida à aprovação do eleito com competência delegada/subdelegada na área da Habitação e publicitada nos termos definidos no presente Regulamento.
Artigo 11.º — Classificação provisória
Vigente desde: 26/10/2023
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Em vigor desde 26/10/2023