- 1 -As candidaturas são ordenadas, para efeitos de atribuição de Bolsa de Estudo, por ordem crescente do valor do rendimento mensal per capita do agregado familiar, até ao limite do número de Bolsas de Estudo definido em cada ano letivo, sendo que, em caso de igualdade de circunstâncias, deve ser dada preferência ao candidato com classificação académica mais elevada.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 1, a classificação académica dos candidatos que se encontrem matriculados no 1.º ano do Ensino Superior é a que consta do Certificado de Habilitações do Ensino Secundário.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, a classificação académica dos candidatos que já frequentem o Ensino Superior é a classificação académica obtida a partir da média do somatório das classificações de todas as ETCS nas quais se inscreveu no último ano letivo, a dividir pelo número de ETCS frequentadas.
Artigo 13.º — Avaliação das Candidaturas
Vigente desde: 15/10/2024
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