- 1 -Os candidatos dispõem de 10 dias úteis a contar do dia seguinte ao da sua notificação, para se pronunciarem por escrito sobre a Lista Provisória remetida por correio eletrónico, nos termos previstos no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Ficam dispensados da audiência prevista no número anterior, os estudantes cuja candidatura mereça decisão favorável nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -Os serviços com competência na área da Educação do Município da Figueira da Foz, após a receção da pronúncia prevista no n.º 1, elaboram relatório e formulam proposta de decisão, sintetizando as razões de facto e de direito que a justificam. Da decisão proferida pelo órgão competente, será dado conhecimento ao candidato, no prazo de 20 dias úteis.
Artigo 15.º — Audiência Prévia
Vigente desde: 15/10/2024
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Em vigor desde 15/10/2024