- 1 -O Acordo de Utilização da parcela de terreno celebrado ao abrigo do presente Regulamento, nos termos do anexo III, é válido pelo período de um ano, a contar da data de celebração e assinatura deste.
- 2 -Em caso de substituição do utilizador, o prazo de validade do Acordo de Utilização da parcela de terreno, rege-se pelo prazo do Acordo de Utilização inicial.
- 3 -O Município de Peniche pode, a todo o tempo, rescindir o Acordo de Utilização da parcela de terreno, caso considere que não estão a ser cumpridas, pelo Utilizador, as obrigações previstas no Regulamento, não havendo lugar a qualquer indemnização, seja a que título for.
- 4 -Em caso de rescisão por iniciativa do Município é concedido um prazo até ao limite de quatro meses, a acordar com o Utilizador, de forma a garantir a recolha de colheitas.
- 5 -O Utilizador pode, a todo o tempo, rescindir o Acordo de Utilização da parcela de terreno, devendo para tal informar o Município de Peniche, com a antecedência mínima de 15 dias úteis, não podendo reclamar qualquer indemnização, seja a que título for.
- 6 -Na situação prevista no número anterior, o Utilizador fica obrigado a entregar a parcela de terreno em condições semelhantes às que o mesmo registava no momento da sua atribuição e com todo o equipamento e acessórios nele existente.
- 7 -O direito ao uso das parcelas de terreno atribuídas é intransmissível, salvo autorização do Município de Peniche.
- 8 -O Utilizador é responsável pelo pagamento ao Município de Peniche de uma indemnização, no valor dos eventuais danos provocados, com vista à devida reposição do estado das infraestruturas e equipamentos.
Artigo 15.º — Duração, substituição e rescisão do Acordo de Utilização da parcela de terreno
Vigente desde: 15/10/2025
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Em vigor desde 15/10/2025