- 1 -São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
- 2 -Aos juros de mora é aplicável a taxa legal atualizada anualmente pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público - IGCP, IP, através de aviso a publicar no Diário da República, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior, conforme o disposto no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, e de todas as suas atualizações.
- 3 -O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 23.º — Incumprimento
Vigente desde: 08/09/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/2026