- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista na Lei e em outros diplomas.
- 2 -A Assembleia da Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
- 3 -O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
- 4 -Estão isentos do pagamento de taxas, quando a Freguesia de Prazins Santo Tirso deliberar nesse sentido, as pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações sem fins lucrativos, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades e organismos privados que prossigam na área da Freguesia fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerado por deliberação expressa da Junta de Freguesia.
- 5 -Estão isentos do pagamento das taxas dos serviços administrativos constantes da Tabela I do Anexo II, com os Códigos 1 a 4 - emissão de atestados, emissão de atestados em impresso próprio, emissão de declarações e certidões e confirmações - os cidadãos residentes na Freguesia de Prazins Santo Tirso, comprovando-se a residência pela morada na área da Freguesia ou por conhecimento direto da Junta de Freguesia, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril.
- 6 -As isenções referidas nos números que antecedem não dispensam os interessados de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da Lei ou dos regulamentos.
Artigo 4.º — Isenções
Vigente desde: 08/09/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/2026