- 1 -Pela atribuição da licença de uso privativo de espaço público para Instalação de PCVE em local público de acesso público não são devidas taxas municipais durante um período de 10 anos contados a partir da data de publicação do presente Regulamento.
- 2 -A partir do 11.º ano de vigência do presente Regulamento, o OPC pagará à Câmara Municipal de Vizela, uma retribuição periódica mensal de valor correspondente a 10 % (dez por cento) do valor faturado por si nesse mês aos UVE pelo serviço de carregamento dos mesmos nos PCVE instalados pelo operador no Concelho de Vizela (excluindo taxas).
- 3 -O valor da retribuição periódica mensal previsto no número anterior será calculado pelo OPC, considerando os valores de energia fornecida e/ou o tempo de utilização dos Pontos de Carregamento, tendo por base os dados recebidos da MOBIE/EGME, os quais o OPC se obriga a remeter para a Câmara Municipal de Vizela até ao 10.º dia do mês subsequente à receção dos referidos dados enviados pela MOBIE/EGME.
- 4 -A retribuição mensal baixará para 5 %, caso o OPC opte por devolver à autarquia 50 % do valor relativo aos carregamentos efetuados por veículos da Câmara Municipal de Vizela nos PCVE operados por si.
- 5 -Para o efeito serão registados na plataforma dos OPC os cartões contratados pela Câmara Municipal aos CEME para carregar os seus veículos.
- 6 -O preço de carregamento de veículos praticado pelo OPC deverá estar ajustado com as práticas do mercado de mobilidade elétrica.
- 7 -A retribuição periódica mensal deverá ser paga pelo OPC no prazo de 30 (trinta) dias após a receção da respetiva fatura emitida pela Câmara Municipal de Vizela, mediante transferência bancária para a conta bancária da titularidade da Câmara Municipal de Vizela.
Artigo 9.º — Taxas e outras contrapartidas
Vigente desde: 26/10/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2023